26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1844293 AL 2019/0316642-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 07/04/2020
Julgamento
10 de Março de 2020
Relator
Ministro JORGE MUSSI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 444/STJ. EXASPERAÇÃO MANTIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. o Tribunal de origem afastou o desvalor atribuído aos antecedentes penais do agravante, uma vez que o fundamento apresentado no primeiro grau de jurisdição para justificar a respectiva reprovação contrariava a dicção da Súmula n. 444/STJ. Contudo, deixou de proceder ao decote correspondente na reprimenda corporal, pois verificou maior valor negativo à culpabilidade do agente, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP. Ao final, não houve piora quantitativa na pena do réu.
2. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório" ( HC 474.615/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.