6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 535689 SP 2019/0288152-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 15/04/2020
Julgamento
13 de Abril de 2020
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E CULTIVO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 33, § 1º, II, PARA O DO ART. 33, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pleito referente à absorção do delito do art. 33, § 1º, II, pelo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de análise na Corte estadual, o que impede a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Hipótese em que a Corte de origem afastou a incidência da minorante, por entender que, além da quantidade de substância entorpecente apreendida - 3 tijolos e 3 pés de maconha, pesando um total de 548 gramas -, as estufas de cultivo da droga e os petrechos para individualização do entorpecente encontrados na residência do agente (balança de precisão, embalagens plásticas e uma faca) não deixam dúvida de sua habitualidade delitiva. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, pelo reconhecimento do concurso material entre os delitos previstos nos arts. 33, 33, § 1º, II, da Lei de Drogas, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, a, e 44, I, ambos do CP.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00033 PAR: 00002 LET:A ART :00044 INC:00001