7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1834831 SC 2019/0257175-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 28/04/2020
Julgamento
22 de Abril de 2020
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO STF NO EXTRAORDINÁRIO. RELATOR. FACULDADE. EXCLUSÃO DA CPRB DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A previsão inserta no § 2º do art. 1.031 do CPC/2015, a prever o sobrestamento do especial até pronunciamento da Suprema Corte em recurso extraordinário, constitui faculdade do Relator, quando verificada a prejudicialidade deste em detrimento daquele.
2. A controvérsia, a envolver a exclusão da CPRB das bases de cálculo do PIS e da Cofins foi decidida à luz do conceito de faturamento mencionado no art. 195, I, da CF/1988, pelo que a controvérsia escapa aos limites do reclamo especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01031 PAR: 00002
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00195 INC:00001