26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1565936 - SP
(2019/0243022-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS : MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY E OUTRO (S) - SP242596 PATRÍCIA LEMOS MACHARETH - SP165497
AGRAVADO : JOSE GUEDES
AGRAVADO : IZABEL APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : ALBANIR FRAGA FIGUEREDO - SP256677
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial.
3. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela inexistência de saldo credor além do pagamento feito, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
Superior Tribunal de Justiça
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.936 - SP (2019/0243022-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS : MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY E OUTRO (S) -SP242596 PATRÍCIA LEMOS MACHARETH - SP165497
AGRAVADO : JOSE GUEDES
AGRAVADO : IZABEL APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : ALBANIR FRAGA FIGUEREDO - SP256677
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
BAURU contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial em virtude da aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
acerca da interpretação do art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 375-377,
e-STJ).
Nas presentes razões, a agravante sustenta que o julgamento da instância
ordinária foi extra petita, pois,
"(...)
Após todos os trâmites processuais, o contrato foi declarado INTEGRALMENTE QUITADO pelas instâncias de origem, pleito este desassociado do contido no pedido feito na exordial da Ação Consignatória.
Com efeito, fazendo uma análise perfunctória da referida exordial da ação de consignação em pagamento verifica-se que o pleito não foi o de obter a declaração de quitação do contrato, incorrendo, portanto, o pronunciamento judicial em julgamento extra petita" (fl. 384, e-STJ).
Afirma, ainda, que existiam mais prestações a serem pagas, não havendo
falar em quitação total do contrato.
Aponta como violados os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de
2015 e alega que o dissídio jurisprudencial restou configurado.
Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão deste
recurso à Turma julgadora.
Sem impugnação (fl. 394, e-STJ).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.936 - SP (2019/0243022-1)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial.
3. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela inexistência de saldo credor além do pagamento feito, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O
acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
De fato, a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar
a decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno, a fundamentação do aresto recorrido no
tocante à declaração da quitação do contrato firmado entre as partes:
"(...)
Quanto ao pleito consignatório, também acertada a decisão do juízo.
Com efeito, a apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores depositados não correspondem à dívida.
Superior Tribunal de Justiça
Como acima explanado a apelante sequer aponta o valor que entende devido.
Na ação rescisória afirma que o débito é de R$ 3.457,68 (referente a 10 prestações desde 05/2012), fls. 2, v. Na notificação juntada por ela própria para instruir a ação rescisória traz dívida de R$ 1.668,65 (até janeiro de 2013), fls. 12.
Já na impugnação ao valor da causa afirmou que o débito em aberto era de R$ 4.606,45 (13 prestações) e alegando que o valor atribuído à causa era 'flagrantemente excessivo' requereu a redução para R$ 3.280,00.
Assim, ante a falta de impugnação especifica acerca do valor apurado no laudo (R$ 3.936,70) e os depósitos judiciais efetuados após a sua elaboração (R$ 4.200,00) correta a atitude do juízo em julgar procedente a ação consignatória.
No mais, a apelante alega que o pedido autoral foi para pagamento das parcelas vencidas e vincendas e não para declarar quitado o contrato. No entanto, a declaração da quitação é consequência lógica quando houve o pagamento integral da dívida, pois o que fora consignado foram todos os valores em aberto" (fls. 309-310, e-STJ -grifou-se).
Nesse contexto, não é possível a esta Corte apreciar o entendimento
exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto
fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante
disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ademais, conforme anotado na decisão atacada, o tribunal estadual dirimiu
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não havendo falar em julgamento extra petita.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
1.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelos promitentes-compradores e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
1.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda
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a petição inicial. Precedentes.
2.1 No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido"
( AgInt no REsp 1.795.116/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL
1.'O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita' ( AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/06/2013).
2. No caso dos autos, inexiste julgamento extra petita, porquanto o bem jurídico tutelado na ação é o direito à saúde, buscando-se com a prestação jurisdicional o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da doença.
3. A condenação ao reembolso dos valores despendidos com a aquisição do medicamento - a qual ocorreu em razão da demora do Poder Público no cumprimento da tutela provisória - configurou, em verdade, decorrência lógica do pedido inicial de recebimento do fármaco.
4. Agravo interno a que se nega provimento"
( AgInt no REsp 1.801.069/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. CORREÇÃO DE VALORES. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
3. O Tribunal de origem, com bases das provas coligidas aos autos, concluiu
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que: i) deve-se observar os índices do IGP-M de dezembro/98 até liquidação final e não só até a data da apuração pericial em 17/01/2009, uma vez que foi eleito livremente pelas partes, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade; ii) incide os juros remuneratórios contratados de 0,5 % ao mês a partir de janeiro/99, sem prejuízos dos juros de mora da citação, ambos até quitação do débito; iii) as conclusões da avaliação feitas pelo perito judicial foram aceitas pelas partes, assim, 'Não se justificava o redutor relativo ao índice de liquidez patrimonial, por se tratar de empresa em plena atividade e de grande potencial, independentemente de sofrer com a crise financeira à época.'; iv) não houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas. Assim, no presente caso, a Corte Estadual, após a análise de cláusulas contratuais, e do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que os critérios de apuração de haveres previstos no contrato social deveriam obedecer os parâmetros estabelecidos pelo laudo pericial. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido"
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.138.645/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 23/3/2018).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS MUSICAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR. DEFINIÇÃO DO AN DEBEATUR NO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial.
3. A certeza da condenação resulta da definição adequada do an debeatur, sendo assente na jurisprudência da Corte que inexiste óbice a que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação. Precedente.
4. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela inexistência de comprovação da prévia quitação dos valores reconhecidos como devidos à parte ora recorrida, na hipótese vertente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido"
Superior Tribunal de Justiça
( AgInt no REsp 1.546.086/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016).
Ademais, não há como conhecer da insurgência com base na alínea c do permissivo constitucional, visto que a divergência jurisprudencial, nos moldes legais, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu na espécie (artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2019/0243022-1 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00121067820138260344 034.42.0130.012106 0012106-78.2013.8.26.0344 1133/2014 121067820138260344 34420130012106 11332014
Sessão Virtual de 14/04/2020 a 20/04/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS : MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY E OUTRO (S) - SP242596 PATRÍCIA LEMOS MACHARETH - SP165497
AGRAVADO : JOSE GUEDES
AGRAVADO : IZABEL APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : ALBANIR FRAGA FIGUEREDO - SP256677
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
ADVOGADOS : MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY E OUTRO (S) - SP242596 PATRÍCIA LEMOS MACHARETH - SP165497
AGRAVADO : JOSE GUEDES
AGRAVADO : IZABEL APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : ALBANIR FRAGA FIGUEREDO - SP256677
TERMO
Brasília, 20 de abril de 2020