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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1829014 - SP (2019/0222651-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : BENO SUCHODOLSKI
ADVOGADOS : MARCOS PAULO PASSONI - SP173372 MELLINA SILVA GALVANIN - SP258964 FABIANO NUNES FERRARI - SP172581 DANIELA GADBEN - SP206659
AGRAVADO : EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA
ADVOGADOS : AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406 MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ -DF019524 GUSTAVO SURIAN BALESTRERO - SP207405
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se correto o parcial provimento do recurso especial interposto pela agravada em virtude da necessidade de que o tribunal de origem se manifeste acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração ante a relevância da omissão apontada.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.829.014 - SP (2019/0222651-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : BENO SUCHODOLSKI
ADVOGADOS : MARCOS PAULO PASSONI - SP173372 MELLINA SILVA GALVANIN - SP258964 FABIANO NUNES FERRARI - SP172581 DANIELA GADBEN - SP206659
AGRAVADO : EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA
ADVOGADO : AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406
ADVOGADOS : MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524 GUSTAVO SURIAN BALESTRERO - SP207405
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por BENO SUCHODOLSKI contra a
decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do agravado a fim de determinar
o retorno dos autos ao tribunal de origem devido à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
Nas presentes razões, o agravante sustenta a inexistência de omissão no
acórdão recorrido, que apreciou suficientemente o argumento de ligação inseparável
entre o direito reconhecido e os honorários de sucumbência.
Afirma, ainda, a inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp
1.443.750/RS, visto que o crédito oriundo de verba honorária sucumbencial tem
natureza jurídica diversa da condenação principal.
Impugnação apresentada às fls. 464/471 (e-STJ).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.829.014 - SP (2019/0222651-1)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se correto o parcial provimento do recurso especial interposto pela agravada em virtude da necessidade de que o tribunal de origem se manifeste acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração ante a relevância da omissão apontada.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora
agravada contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de
sentença ao argumento de que o débito decorrente de honorários não se sujeita aos
efeitos da recuperação.
No caso, o tribunal estadual negou provimento ao recurso nos seguintes
termos:
"(...)
O acórdão arbitrando os honorários sucumbenciais foi publicado em 23/01/2018 conforme informação extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (autos nº 0177616-36.2012.8.26.0100).
Já a recuperação judicial da agravante teve seu processamento deferido em 06/09/2017, conforme a decisão de fls. 112/115.
Importante destacar o artigo 49 da lei 11.101/05, com o seguinte teor: 'Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos'.
O direito de crédito decorrente de honorários sucumbenciais
Superior Tribunal de Justiça
surge apenas com o julgamento da demanda, em que o juízo o fixa no valor que entende devido, de acordo com o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora.
Assim, na hipótese em comento, o crédito foi constituído após o processamento da recuperação judicial, mantida, portanto, a qualidade de crédito extraconcursal" (fls. 268/269, e-STJ).
A ora agravada opôs embargos de declaração apontando omissão no acórdão
quanto ao argumento de que:
"(...)
Diversamente, o argumento central do recurso é a '... ligação indissociável entre as verbas de sucumbência e a comissão de corretagem concedida à Pacinvest, o que leva à necessidade de se habilitarem honorários e despesas na recuperação judicial ...' (cf.razões recursais, fl. 5, g.n.).
(...)
Demais disso, a Embargante questionou a adoção de um critério exclusivamente temporal em relação à necessidade ou não de habilitação de um crédito em recuperação judicial , na medida em que admitir a execução individual de honorários, decorrentes de uma anterior condenação principal (habilitável), além do risco ao soerguimento de uma sociedade em crise econômica, acarretaria ainda tratamento desigual entre créditos da mesma natureza e classe (honorários e trabalhista - fls. 9/11), o que também não foi desafiado pelo v. acórdão (omisso)" (fls. 273/275, e-STJ - grifou-se).
Entretanto, os embargos foram rejeitados sem que as questões suscitadas
fossem devidamente examinadas pela Corte de origem, que limitou-se a afirmar
genericamente a inexistência de vícios no julgado.
O agravante argumenta a inaplicabilidade do entendimento firmado no
REsp 1.443.750/RS, defendendo que o crédito oriundo de verba honorária
sucumbencial tem natureza jurídica diversa da condenação principal.
Entretanto, verifica-se que não houve exame no acórdão recorrido quanto à
natureza jurídica da condenação principal.
Confira-se a ementa do precedente citado:
"RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial se sujeita ou não ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos, à luz do
Superior Tribunal de Justiça
disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. No caso dos autos, o crédito em questão decorre dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença prolatada em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante.
2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial -condenação ao pagamento de verba trabalhista - e a exclusão da verba honorária.
3. Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial , visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante.
4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. Nesse contesto, a exclusão do plano de recuperação judicial de honorários advocatícios ligados à demanda relacionada com o crédito trabalhista constituído em momento anterior ao pedido de recuperação, diga-se, crédito previsível, não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio.
5. Recurso especial provido" (REsp 1.443.750/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 06/12/2016 -grifou-se).
Portanto, configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, tem-se correto o parcial provimento do recurso especial interposto pela
agravada em virtude da necessidade de que o tribunal de origem se manifeste acerca
das questões suscitadas nos embargos de declaração, ante a relevância da omissão
apontada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no AgInt no REsp 1.829.014 / SP
Número Registro: 2019/0222651-1 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
21948846820188260000 1606/2012 0177616-36.2012.8.26.0100 16062012 1776163620128260100
Sessão Virtual de 14/04/2020 a 20/04/2020
Relator do AgInt no AgInt
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406 MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524 GUSTAVO SURIAN BALESTRERO - SP207405
RECORRIDO : BENO SUCHODOLSKI
ADVOGADOS : MARCOS PAULO PASSONI - SP173372 MELLINA SILVA GALVANIN - SP258964 FABIANO NUNES FERRARI - SP172581 DANIELA GADBEN - SP206659
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMISSÃO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : BENO SUCHODOLSKI
ADVOGADOS : MARCOS PAULO PASSONI - SP173372 MELLINA SILVA GALVANIN - SP258964 FABIANO NUNES FERRARI - SP172581 DANIELA GADBEN - SP206659
AGRAVADO : EUROBRAS CONSTRUCOES METALICAS MODULADAS LTDA
ADVOGADOS : AFRÂNIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406 MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF019524 GUSTAVO SURIAN BALESTRERO - SP207405
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 20 de abril de 2020