2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA: SEC 11094 EX 2014/0278410-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
SEC 11094 EX 2014/0278410-7
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 04/08/2015
Julgamento
3 de Junho de 2015
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. Pode ser considerada válida a citação editalícia quando há natural distanciamento dos cônjuges, após divórcio consensual realizado há anos, tendo ambos os ex-cônjuges participado da audiência e não havendo bens a partilhar ou filhos menores a considerar.
3. A citação editalícia, nos autos do pedido de homologação de sentença estrangeira, foi realizada com observância das exigências previstas nos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil.
4. Afasta-se a preliminar de nulidade da citação realizada por edital, deferindo-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Herman Benjamin.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:004657 ANO:1942 LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART :00015 ART :00017
- FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :0216A ART :0216B ART :0216C ART :0216D ART :0216E ART :0216F ART :0216G ART :0216H ART :0216I ART :0216J ART :0216K ART :0216L ART :0216M ART :0216N
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00231 ART : 00232 INC:00001