30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.560 - SC (2018/0147273-4)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : CHARLIN MANOEL RAIMUNDO
AGRAVANTE : JOÃO PEDRO WOITEXEM
AGRAVANTE : MARCOS DA MAIA VICENTE
ADVOGADOS : JOEL DE MENEZES NIEBUHR E OUTRO (S) - SC012639 CAUÊ VECCHIA LUZIA - SC020219 ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : MUNICÍPIO DE ARAQUARI
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, faz-se plenamente possível a decretação de indisponibilidade de bens, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.500.624/MG, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 5/6/2018; AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/12/2012; AgRg no REsp 1.299.936/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2013.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem ao decidir pelo "indeferimento do pedido de indisponibilização de bens dos agravantes, pois não haveria dano ao erário, embora cumpra admitir que sobre o concurso em tela pesam fortes suspeitas", divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de março de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2018/0147273-4 REsp 1.748.560 / SC
Números Origem: 01239221620158240000 1239221620158240000 20150148368
20150148368000000 9000095120158240103
PAUTA: 10/03/2020 JULGADO: 10/03/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : CHARLIN MANOEL RAIMUNDO
RECORRIDO : JOÃO PEDRO WOITEXEM
RECORRIDO : MARCOS DA MAIA VICENTE
ADVOGADOS : JOEL DE MENEZES NIEBUHR E OUTRO (S) - SC012639 CAUÊ VECCHIA LUZIA - SC020219 ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE ARAQUARI
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
Administrativos - Improbidade Administrativa
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : CHARLIN MANOEL RAIMUNDO
AGRAVANTE : JOÃO PEDRO WOITEXEM
AGRAVANTE : MARCOS DA MAIA VICENTE
ADVOGADOS : JOEL DE MENEZES NIEBUHR E OUTRO (S) - SC012639 CAUÊ VECCHIA LUZIA - SC020219 ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : MUNICÍPIO DE ARAQUARI
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.