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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1839673 SP 2017/0183587-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 13/03/2020
Julgamento
10 de Março de 2020
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CISÃO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. ATO NÃO ONEROSO. AUSÊNCIA DE MORA CONTRATUAL DA RÉ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS EMPRESAS ADVINDAS DA CISÃO DAS CONDIÇÕES EXATAS DO PATRIMÔNIO PARTILHADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTE PARADIGMA.
1. Controvérsia em torno da pretensão indenizatória veiculada por empresa cindenda contra a empresa cindida, após processo de reorganização societária advinda da cisão parcial da empresa demandada, que, entre outras operações, estabeleceu a entrega às novas sociedades criadas de partes ideais de um terreno na região litorânea do Estado de São Paulo.
2. Diante da impossibilidade prática de adjudicação imobiliária, ante a inexistência de regularização registral das área prometidas pela empresa cindida, postularam as empresas cindendas o pagamento de indenização em montante correpondente ao valor das áreas controvertidas.
3. A cisão constitui uma forma de sucessão entre pessoas jurídicas, sem natureza onerosa, em que o patrimônio da sucedida é vertido, total ou parcialmente, para uma ou mais sucessoras, sem contraprestação.
4. Sendo a cisão um ato jurídico sem onerosidade, não há espaço para eventual responsabilidade da sociedade cindida por vícios redibitórios, evicção ou eventual falha da documentação da cadeia dominial dos bens entregues à sociedade cindenda.
5. Na cisão parcial, ocorre a fragmentação do patrimônio da sociedade cindida de modo que os seus sócios não podem ser considerados terceiros nessa operação, pois, anteriormente à cisão, já eram titulares indiretos dos bens vertidos, não podendo alegar desconhecimento quanto à situação dos referidos bens. (REsp 1.829.083/SP, relatoria Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Dr (a). JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, pela parte RECORRENTE: PRAIAS PAULISTAS SOCIEDADE ANÔNIMA Dr (a). WALDEMAR DECCACHE, pela parte RECORRIDA: CMPV ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA e Outros