19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1830583 - SP (2019/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : SP 07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : GUSTAVO CLEMENTE VILELA E OUTRO (S) -SP220907 GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA -SP178268A
AGRAVADO : CLOVIS ESCARABELIN
AGRAVADO : ANA ILZA BRUNHEROTO ESCARABELIN
ADVOGADO : ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO - SP271753
INTERES. : LUPA IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS : VÂNIA WONGTSCHOWSKI E OUTRO (S) - SP183503 JULIANA BROTTO DE BARROS MILARÉ - SP207104
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda motivada pelo atraso na entrega do imóvel.
3. O tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, concluiu pela culpa da empresa no atraso na entrega da obra, determinando a restituição dos valores de IPTU pagos antes da posse e fruição do bem e condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes.
4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
Superior Tribunal de Justiça
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 09 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.583 - SP (2019/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : SP 07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : GUSTAVO CLEMENTE VILELA E OUTRO (S) - SP220907 GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268A
AGRAVADO : CLOVIS ESCARABELIN
AGRAVADO : ANA ILZA BRUNHEROTO ESCARABELIN
ADVOGADO : ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO - SP271753
INTERES. : LUPA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO : VÂNIA WONGTSCHOWSKI E OUTRO (S) - SP183503
ADVOGADA : JULIANA BROTTO DE BARROS MILARÉ - SP207104
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por SP 07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra a decisão que negou provimento ao
recurso especial.
Nas presentes razões, a agravante sustenta que "as questões a serem aqui
discutidas, em momento algum, exigem o reexame de provas e o revolvimento de matéria
fática, vedados pela Súmula nº 7 desse Superior Tribunal" (fl. 413 e-STJ).
Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do
feito ao órgão julgador colegiado.
Sem impugnação (fl. 440 e-STJ).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.583 - SP (2019/XXXXX-1)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda motivada pelo atraso na entrega do imóvel.
3. O tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, concluiu pela culpa da empresa no atraso na entrega da obra, determinando a restituição dos valores de IPTU pagos antes da posse e fruição do bem e condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes.
4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O
acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
O tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas
constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ,
concluiu pela culpa da empresa no atraso na entrega da obra, determinando a
restituição dos valores de IPTU pagos antes da posse e fruição do bem e condenando a
ré ao pagamento de lucros cessantes.
No ponto, eis o excerto do acórdão recorrido:
"(...)
A vinculação das partes se dá em relação às obrigações assumidas no contrato de compra e venda, e não há dúvida que, em relação a este instrumento, o prazo definido era o de 24 meses.
Essa previsão contratual não se confunde com a possibilidade
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legal de ampliação dos prazos de regularização junto à Prefeitura Municipal da cidade onde localizado o empreendimento, na forma da Lei 6.766/79, que diz respeito ao ilícito administrativo, e que, mesmo que não verificado, não é capaz de afastar o ilícito contratual, pois se não havia possibilidade de observância deste prazo, justamente pela complexidade da implantação de um loteamento, cabia a ela indicar de maneira clara e transparente qual era o prazo real que seria praticado, de maneira que a contratação pelo consumidor se desse com pleno conhecimento de sua extensão, em observância ao disposto no artigo 6º, III do CDC.
As disposições contratuais devem guardar coerência entre si, e se de um lado o ajuste indicou prazo certo para cumprimento da obrigação, não pode trazer outro cláusula que torne inócua a disposição quanto a aspecto relevante do contrato, tornando-o um prazo indeterminado e de exclusivo arbítrio de uma das partes. A incongruência justifica a aplicação do prazo certo e mais benéfico ao consumidor.
E a menção genérica à possibilidade de prorrogação de acordo com a Lei 6.766/79, sem que haja especificação do termo final, é disposição nitidamente abusiva na medida em que retira a determinação de tempo indispensável à identificação pelo comprador do momento do cumprimento da obrigação, deixando-o totalmente ao arbítrio das rés quanto a aspecto essencial do contrato, em violação aos deveres de informação e transparência, afronta à boa fé contratual e situação de desequilíbrio contratual (art. 51, IV CDC), de maneira que prevalece o prazo certo de 24 meses expressamente declinado no contrato.
(...)
Com efeito, as rés, na qualidade de responsáveis pela implantação do loteamento, é que estão vinculadas às disposições contidas na Lei nº 6.766/79, não o comprador, a quem foi prometida a conclusão de obras de infraestrutura no prazo de 24 meses, concluindo-se pela impossibilidade de transferência a eles dos encargos que devem ser suportados pelas empreendedoras.
Por outro lado, não há como se acolher a afirmação de que as obras de infraestrutura estavam concluídas, faltando apenas a emissão do Termo de Vistoria de Obras TVO, que foi postergado pela Prefeitura. Sem ele não há como se supor que o empreendimento estivesse concluído, e entraves administrativos fazem parte do risco empresarial das fornecedoras, pois é seu o ônus de estabelecer cronogramas compatíveis com sua possibilidade de realização, incluídas as providências de natureza administrativa, e portanto, enquanto fortuito interno, não são hábeis a eximi-las e não se constituem fato de terceiro, tema já pacificado nesta Corte Paulista.
(...)
Assim, correto o reconhecimento do atraso a partir de janeiro/2.013, quando esgotado o prazo contratado de 24 meses a contar do registro da aprovação do loteamento na matrícula do imóvel" (fls. 248/250 e-STJ).
Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas
de fato que levaram o tribunal de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a
competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
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entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo
presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do
imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de
danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor demonstrar que a mora
contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes.
3. Inviável acolher a pretensão recursal para rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias a partir das provas dos autos, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido".
( AgInt no AREsp 1.146.916/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 4/12/2017).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Inviável a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria de fato em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão, não se revelando exorbitante. Assim, a sua eventual redução demandaria a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1. A conclusão do órgão julgador quando ao termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
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desfazimento, a teor do disposto na Súmula 543 do STJ.
5. Agravo interno desprovido".
( AgInt no AREsp 1.114.698/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 2. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A inexecução do contrato pelo promitente vendedor que não entrega o imóvel na data estipulada enseja lucros cessantes a título de alugueres, os quais deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, sendo prescindível a comprovação do dano, pois são presumíveis. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria trazido no recurso especial, torna-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno desprovido".
( AgInt no AREsp 1.254.010/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018 -grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação à não ocorrência de caso fortuito ou força maior e à configuração do inadimplemento contratual decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador.
3. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais, decorrentes do longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, incidente a Súmula 83/STJ.
VBC 24
REsp XXXXX Petição : XXXXX/2019 CXXXXX91506515470@ C584821308:10032524650@
2019/XXXXX-1 Documento Página 5
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5. Agravo interno não provido."
( AgInt no AREsp 1.121.461/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS. CABIMENTO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. QUITAÇÃO OUTORGADA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afasta-se a incidência do Enunciado n.º 7/STJ, somente quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Incide o Enunciado n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões amparam a insurgência, limitando-se a tecer alegações genéricas.
3. O atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda acarreta, além do dano emergente, a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.
4. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".
( AgInt no REsp 1.651.964/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se)
Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2019/XXXXX-1 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
Sessão Virtual de 03/03/2020 a 09/03/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SP 07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907 GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268A
RECORRIDO : CLOVIS ESCARABELIN
RECORRIDO : ANA ILZA BRUNHEROTO ESCARABELIN
ADVOGADO : ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO - SP271753
INTERES. : LUPA IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS : VÂNIA WONGTSCHOWSKI E OUTRO (S) - SP183503 JULIANA BROTTO DE BARROS MILARÉ - SP207104
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - COISAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : SP 07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : GUSTAVO CLEMENTE VILELA E OUTRO (S) - SP220907 GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268A
AGRAVADO : CLOVIS ESCARABELIN
AGRAVADO : ANA ILZA BRUNHEROTO ESCARABELIN
ADVOGADO : ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO - SP271753
INTERES. : LUPA IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS : VÂNIA WONGTSCHOWSKI E OUTRO (S) - SP183503 JULIANA BROTTO DE BARROS MILARÉ - SP207104
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 09 de março de 2020