30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1464850 RJ 2014/0138069-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 11/03/2020
Julgamento
5 de Março de 2020
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 40, § 4o. DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DO INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão controvertida nos autos se refere à possibilidade de aplicação retroativa do art. 40, § 4o. da LEF. Dessa forma, o resultado do julgamento do Recurso Repetitivo 1.340.553/RS, no qual se discute apenas a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, não influirá na solução da presente lide.
2. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte quanto à aplicação imediata do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, introduzido pela Lei n. 11.051/2004, eis que se trata de norma de cunho processual. Precedentes: REsp. 1.658.316/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017; e AgRg no REsp. 1.221.452/AM, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2011.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.