27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 12/03/2020
Julgamento
18 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.916 - PR (2017⁄0236339-8)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A |
AGRAVANTE | : | MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA |
ADVOGADOS | : | FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759 |
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084106 | ||
FELIPE ROSSATO FARIAS - PR041311 | ||
MARCELO DO NASCIMENTO SOUZA E OUTRO (S) - RJ128829 | ||
AGRAVADO | : | SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA |
ADVOGADO | : | EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO E OUTRO (S) - RN004469 |
SOC. de ADV. | : | ARAUJO, SOARES, BARRETO e abreu sociedade de advogados |
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DA MARCA. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação, dispensando a prova de efetivo prejuízo (dano moral in re ipsa ).
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
3. No caso, a indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra irrisória nem desproporcional, não se justificando, por isso, a sua revisão.
4. Agravo interno improvido .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.916 - PR (2017⁄0236339-8)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A |
AGRAVANTE | : | MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA |
ADVOGADOS | : | FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759 |
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084106 | ||
FELIPE ROSSATO FARIAS - PR041311 | ||
MARCELO DO NASCIMENTO SOUZA E OUTRO (S) - RJ128829 | ||
AGRAVADO | : | SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA |
ADVOGADO | : | EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO E OUTRO (S) - RN004469 |
SOC. de ADV. | : | ARAUJO, SOARES, BARRETO e abreu sociedade de advogados |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S⁄A e OUTRA contra decisão de fls. 98⁄102 que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer o uso indevido da marca da parte agravada, condenando a parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a majoração da indenização por danos morais, defendendo a necessidade de aplicação do sistema bifásico de arbitramento dos danos morais que estabelece que o arbitramento do dano moral deve-se dar em duas fases, sendo a primeira relativa ao confronto com os precedentes judiciais acerca da matéria, e a segundo, ao ajuste das peculiaridades do caso concreto.
Afirma que, em inúmeros precedentes desta Corte, foram arbitrados danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em casos idênticos ao dos autos, montante adequado ao caso em análise, no qual a parte agravada plagiou intencionalmente as marcas e embalagens das agravantes para confundir o consumidor.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma pelo colegiado para que se dê provimento ao recurso especial.
Não foi apresentada impugnação do agravo interno (fl. 665).
É o relatório.
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.916 - PR (2017⁄0236339-8)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A |
AGRAVANTE | : | MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA |
ADVOGADOS | : | FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759 |
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084106 | ||
FELIPE ROSSATO FARIAS - PR041311 | ||
MARCELO DO NASCIMENTO SOUZA E OUTRO (S) - RJ128829 | ||
AGRAVADO | : | SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA |
ADVOGADO | : | EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO E OUTRO (S) - RN004469 |
SOC. de ADV. | : | ARAUJO, SOARES, BARRETO e abreu sociedade de advogados |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Em que pesem as alegações da parte recorrente, não merece reparo a decisão agravada.
Insurge-se a parte agravante contra o valor fixado a título de danos morais pela decisão monocrática, defendendo que "o quantum indenizatório não foi fixado de forma equitativa, em obediência ao Método Bifásico de arbitramento de danos morais" (fl. 655).
A r. sentença concluiu pela ocorrência de uso indevido da marca e concorrência desleal, condenando a parte agravada ao pagamento de danos materiais em razão da conduta ilícita, a ser apurado em liquidação de sentença, e de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Tribunal a quo , apesar de reconhecer o uso indevido da marca e concorrência desleal, mantendo os danos materiais, afastou a indenização por danos morais em razão da ausência de comprovação de abalo à imagem da empresa.
Ao prover o recurso especial para condenar a parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, no caso de uso indevido da marca, configura-se in re ipsa , a decisão agravada fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes em que arbitrado pelo Juízo sentenciante.
Isso, porque o magistrado responsável pela instrução probatória do processo é quem melhor conhece a causa, sendo a figura mais adequada à fixação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Ademais, consoante o cenário fático delimitado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que o quantum indenizatório foi fixado em patamar adequado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt nos EDcl no
Número Registro: 2017⁄0236339-8 | AREsp 1.172.916 ⁄ PR |
PAUTA: 18⁄02⁄2020 | JULGADO: 18⁄02⁄2020 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A |
AGRAVANTE | : | MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA |
ADVOGADOS | : | FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759 |
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084106 | ||
FELIPE ROSSATO FARIAS - PR041311 | ||
MARCELO DO NASCIMENTO SOUZA E OUTRO (S) - RJ128829 | ||
AGRAVADO | : | SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA |
ADVOGADO | : | EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO E OUTRO (S) - RN004469 |
SOC. de ADV. | : | ARAUJO, SOARES, BARRETO e abreu sociedade de advogados |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A |
AGRAVANTE | : | MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA |
ADVOGADOS | : | FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759 |
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084106 | ||
FELIPE ROSSATO FARIAS - PR041311 | ||
MARCELO DO NASCIMENTO SOUZA E OUTRO (S) - RJ128829 | ||
AGRAVADO | : | SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA |
ADVOGADO | : | EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO E OUTRO (S) - RN004469 |
SOC. de ADV. | : | ARAUJO, SOARES, BARRETO e abreu sociedade de advogados |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1913236 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 12/03/2020 |