29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1596190 RJ 2019/0297762-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 13/03/2020
Julgamento
18 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM ÁREA DO ESTABELECIMENTO. REMUNERAÇÃO CONSISTENTE NA RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO, POR ATENDIMENTOS A PACIENTES DO SUS E CONVÊNIOS MÉDICOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E PERCENTUAL APLICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 107 DO CC/2002. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, da interpretação das cláusulas contratuais e de todo substrato fático-probatório, concluiu que a redução do percentual sobre a integralidade do faturamento da ora agravante, em atendimentos por esta prestados pelo SUS e convênios particulares, ao importe de 9%, foi uma concessão temporária, de modo que "a redução do percentual se deu por liberalidade da autora e em caráter precário".
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e rediscussão de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.