28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 548874 SP 2019/0358235-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 13/03/2020
Julgamento
18 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, julgando definitivamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, decidiu pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, firmando nova orientação, erga omnes e com efeito vinculante, no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação.
2. No caso, flagrante o constrangimento ilegal, uma vez que o paciente respondeu solto à acusação, visto que a prisão foi determinada pelo Tribunal de origem, exclusivamente, com base na execução provisória da pena em virtude da confirmação da sentença em segundo grau. Ademais, verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação, porquanto consta a interposição de agravo em recurso extraordinário ainda pendente de julgamento.
3. Como afirmou o Ministério Público Federal, "o Tribunal de origem determinou [...] o início da execução provisória da pena, o que impõe, por ora - enquanto não houver eventual pronunciamento do STF acerca da modulação dos efeitos das decisões que declararam a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal -, a revisão dos processos para adequação ao posicionamento vinculante da Corte Suprema".
4. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, suspender a execução da pena imposta ao paciente até o esgotamento de todos os recursos, ressalvada a possibilidade da decretação da custódia cautelar em decisão devidamente motivada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00283 ART :00312 ART :00313