29 de Junho de 2022
- 2º Grau
- IAC
- Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 167020 SP 2019/0201487-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 17/03/2020
Julgamento
11 de Março de 2020
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DE APOSENTADO POR INVALIDEZ. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA DE MODALIDADE NÃO AUTOGESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.
2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada na justiça estadual, por ex-empregada aposentada por invalidez, visando a sua manutenção no plano coletivo empresarial prestado por operadora de modalidade diversa da autogestão. 3.2. Declinação de competência pelo Tribunal de Justiça ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito negativo de competências. 3.3. Aplicação da tese 2.1, 'a contrario sensu', para se declarar competente o juízo estadual, devendo dos autos retornarem ao Tribunal de Justiça suscitado.
4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE PARA A DEMANDA JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi divergindo apenas quanto às teses anteriormente sugeridas no REsp 1.799.343/SP para os fins do IAC nº 5, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência da Justiça Comum Estadual para determinar o retorno dos autos ao TJSP para a retomada do julgamento da apelação no Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.