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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1433365 PR 2019/0021316-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 16/03/2020
Julgamento
10 de Março de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO INTEGRAL DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REDUTOR CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso exclusivo da defesa que pugnava dentre outras pretensões, a aplicação de maior redutor do benefício aplicado pelo sentenciante pelo tráfico privilegiado na terceira etapa da dosimetria, e tendo o Tribunal afastado integralmente o redor em recurso exclusivo da defesa, e considerando que foi reconhecida a confissão na segunda etapa, a mera manutenção da pena fixada pelo sentenciante na espécie, evidencia violação ao art. 617, CPP, já que a situação do réu restou agravada pelo segundo grau de jurisdição.
2. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, provendo-o, redimensionando a pena final do crime de tráfico de drogas para 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, e 535 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo, e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00617
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00033 PAR: 00004