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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 546298 RJ 2019/0345787-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/03/2020
Julgamento
10 de Março de 2020
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA DOMICILIAR NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PROVIDÊNCIA MANTIDA NA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA CAUTELA EXTREMA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra (s) medida (s) cautelar (es) menos invasivas à liberdade. 3. Se o réu estava em recolhimento domiciliar há mais de dois anos e não houve notícia de descumprimento da cautelar, cessação dos motivos que a ensejaram ou reiteração delitiva, não se considera fundamentado o restabelecimento da custódia ante tempus em grau de apelação, sem indicação da ineficácia da medida prevista no art. 318 do CPP ou de razões supervenientes que justificassem, na atualidade, a restauração da providência cautelar mais extremada. 4. Habeas corpus concedido para, ratificada a liminar, restabelecer a prisão domiciliar do paciente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Dr. PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO, pela parte PACIENTE: FERNANDO CESAR MAGALHAES REIS
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013964 ANO:2019
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00282 INC:00001 INC:00002 PAR: 00006 ART :00312 ART :00313 PAR: 00002 ART :00315 PAR: 00001 ART :00318