1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1536713 PR 2019/0194698-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/03/2020
Julgamento
10 de Março de 2020
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO CPC/2015. RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em via de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu a inscrição da dívida do réu nos cadastros de proteção de crédito, bem como no envio de certidão para protesto. Sustenta-se, em síntese, que a inscrição do seu nome no sistema de protesto e nos órgãos de restrição de crédito constituem medidas desarrazoadas, uma vez que o objetivo desses instrumentos processuais é o de compelir o devedor solvente ao pagamento, e não aquele que simplesmente não possui bens para adimplir o débito.
II - A matéria contestada pelo recorrente não foi prequestionada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Além disso, a falta de combate a fundamentos suficientes para manutenção do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
III - Ainda que assim não fosse, não constitui pressuposto para o protesto e a inscrição do réu nos cadastros de proteção ao crédito a comprovação, por parte do exequente, de que o executado possui patrimônio e está se esquivando do processo executivo.
IV - No emprego de medidas executivas "típicas" - como as previstas nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC/15, de natureza coercitiva -, há uma ponderação anterior pelo legislador dos princípios da efetividade da tutela executiva e da liberdade patrimonial do devedor. Quando as aplica, parte o juiz de um crivo de proporcionalidade realizado a priori pelo Parlamento, de modo que não opera de forma desproporcional e desarrazoada. Não se pode, como pretendeu o recorrente, atribuir às medidas executivas "típicas" as mesmas exigências valorativas comuns às medidas executivas "atípicas".
V - Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00517 ART :00782 PAR: 00003
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211