29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1720384 SC 2018/0017154-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/03/2020
Julgamento
23 de Março de 2020
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. TERMO A QUO. FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
1. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta violação de norma infralegal, motivo pelo qual não é cabível contra acórdão que decide a controvérsia com base em resoluções, porquanto eventual ofensa à lei federal seria meramente indireta e reflexa.
2. No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao decidir pela não inclusão do dia da ocorrência da infração no cômputo do prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 281 da Lei n. 9.503/1997 - CTB, apoiou-se no art. 3º da Resolução/CONTRAN n. 149/2003, que o regulamenta. É nesse regulamento que está definido "o prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração", e não no referido dispositivo legal.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART :00281
- FED RESRESOLUÇÃO:000149 ANO:2003 ART :00003 (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN)