8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX MG 2009/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A análise de ofensa a Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição da Republica.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. É inadmissível a análise da ocorrência de citação por edital que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a empresa executada e o sócio-gerente não chegaram a ser citados pessoalmente. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00105 INC:00003
Sucessivo
- AgRg no REsp 1159277 BA 2009/0193959-4 Decisão:09/03/2010
- AgRg no Ag 1215383 SP 2009/0158360-0 Decisão:02/03/2010
- AgRg no Ag 1238063 RN 2009/0191127-8 Decisão:02/03/2010