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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RECORRENTE | : | GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | MÁRIO DE AZEVEDO MARCONDES E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A |
ADVOGADO | : | CLÁUDIO VALHERI LOBATO E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
1. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por America Latina Companhia de Seguros em face de General Motors do Brasil Ltda. Alega a autora que contratou com a empresa Solbentex Indústria Química Ltda apólice de seguro obrigando-se a reembolsá-la em caso de danos ocorridos com o veículo da marca General Motors, tipo Vectar GSI 16 v, ano 1994, modelo 1995, de sua propriedade. Em 29 de março de 1995 o automóvel incendiou-se, acarretando perda total. Comunicado o evento, a autora realizou, em 03 de maio de 1995, o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), subrogando-se nos direitos e privilégios da segurada. Narra a autora que ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas (processo n. 1804/95), na qual foi realizada perícia técnica no veículo incendiado, demonstrando a existência de defeitos que causaram o incidente e a falta de equipamentos que permitiriam o combate ao fogo, motivo pelo qual requer indenização dos danos materias no valor de R$ (sessenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos).
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, sob o argumento de que restou comprovada a existência de defeito de fabricação e que não houve contribuição de agente externo no sinistro. Entendeu, também, que tendo a autora se subrogado nos direitos de seu cliente, trata-se de típica relação de consumo, motivo pelo qual incidente na hipótese a responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do art. 12, 3º, do CDC. A ré foi condenada a pagar o valor de de R$ (sessenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), acrescido de atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação. Foi condenado, também, ao pagamento das despesas processuais everba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação (fls. 460/462).
A ré opôs embargos de declaração (fls. 468/470), que foram negados (fl. 471).
A General Motors apelou (fls. 479/493).
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, restando o acórdão assim ementado:
Opostos embargos de declaração (fls. 529/535), foram rejeitados (fls. 539/541).
Inconformada, a ré interpôs recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alegando, em síntese:
a) violação aos arts. 1º e 2º do CDC, pois a recorrida não postula como consumidora final de qualquer produto ou serviço da recorrente, não existindo qualquer relação de consumo entre as partes, não cabendo, portanto, a aplicação do citado diploma ao caso;
b) violação ao art. 159 do CC/1916, pois cabia ao recorrido comprovar a existência de ação ou omissão voluntária por parte da recorrente, capaz de ensejar a indenização pleiteada, além de ter que demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência inequívoca de defeito de fabricação no veículo segurado;
c) violação ao art. 330, I, do CPC, pois o julgamento antecipado da lide só é possível se não houver necessidade de produzir outras provas em audiência, o que não é o caso dos autos, visto que o laudo apresentado foi inconclusivo, motivo pelo qual o recorrente requereu a produção de provas testemunhal, oral e pericial, sendo tolhido no seu direito;
d) violação ao art. 6º, VII, do CDC, pois ainda que se entendesse pela aplicação da norma consumeirista ao caso ora em análise, a aplicação da inversão do ônus da prova mostra-se descabida, face a ausência dos requisitos para tanto;
d) violação aos arts. 1.059 e 1.061 do CC/1916 e 330, I, do CPC, pois o valor requerido na inicial, e acolhido pelo acórdão, está em total dissonância com o que prescrevem os citados dispositivos e, embora tenha impugnado os valores, não foi oportunizada à recorrente, face o julgamento antecipado do feito, demonstrar a incorreção dos cálculos elaborados.
Contrarrazões às fls. 561/575.
Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fl. 588), interpôs a ré agravo de instrumento (Ag n. 702864/SP), que foi provido pelo Ministro Fernando Gonçalves, que determinou a subida do recurso especial interposto.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | MÁRIO DE AZEVEDO MARCONDES E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A |
ADVOGADO | : | CLÁUDIO VALHERI LOBATO E OUTRO (S) |
EMENTA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
2. Primeiramente, verifica-se que os arts. 1º, 2º e 6º do CDC; 159, 1.059 e 1.061 do CC/1916 não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula 211/STJ.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgRg no Ag 998.033/SP , Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008; AgRg no Ag 985.902/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008; EDcl no Ag 894.040/SP , Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 322).
Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso.
3. Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a aplicação ao caso ora em análise do Código de Defesa do Consumidor não se deve, como quer a recorrente, à indevida caracterização da Seguradora como consumidora da empresa ré, mas à subrogação da Seguradora nos direitos do consumidor, nos termos do art. 986, I, e 988 do CC/1916 pressuposto, inclusive, ( atuais arts. 349 e 786 do CC/2002) do próprio direito de regresso.
Dessa forma, uma vez caracterizado como de consumo o contrato firmado entre o segurado e o causador do dano, fabricante do produto defeituoso, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, conforme o disposto na súmula 188 do STF.
Na espécie, verifica-se que o segurado, Solbentex Indústria Química Ltda, adquiriu o automóvel da ré, montadora de carros, como destinatário final, subrogando, posteriormente, seus direitos à Seguradora. Não é possível descaracterizar o contrato firmado entre a Solbentex Indústria Química Ltda e a General Motors do Brasil como contrato de consumo, visto que o primeiro era o destinatário fático e econômico do bem, consumidor, portanto (art. 2º do CDC), e o segundo o responsável pela produção e comercialização do produto, estando caracterizado como fornecedor (art. 3º do CDC). Assim, ainda que a ação tenha sido proposta pela Seguradora, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, face o pagamento da indenização pela Seguradora e consequente subrogação de direitos, a autora poderá opor à montadora os direitos do consumidor/segurado lesado.
Nesse sentido o seguinte precedente:
4. Também não merece conhecimento a alegada violação ao art. 330, I, do CPC.
4.1. O Tribunal do origem afirmou que:
Ao assim decidir, os julgadores apreciaram as provas coligidas.
Portanto, a análise da alegado cerceamento de defesa exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Marinoni e Arenhart explicam que:
Nesse sentido os seguintes julgados:
4.2. Ademais, é bem de ver que não houve, propriamente, inversão do ônus da prova em termos processuais, tanto que a sentença e o acórdão levaram em consideração, como fundamento da responsabilidade da ré, o laudo contido na medida cautelar.
É que a aplicação do art. 12, 3º, CDC, traz como consequência ao fornecedor do produto o ônus de demonstrar a existência das excludentes de sua responsabilidade, porquanto esta é objetiva, concentrada no defeito (falha de segurança) do produto ou serviço.
5. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Documento: 7853660 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |