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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0150217-96.2013.8.19.0001 RJ 2014/0196661-2
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/02/2020
Julgamento
4 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. ART. 655-B DO CPC/1973. DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA DEMANDA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/2006, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem.
3. Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família. Precedentes.
4. Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação.
5. Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.
6. Recursos especiais não providos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011382 ANO:2006
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :0655B ART :00472 ART :00592 INC:00004 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART :01643 INC:00001 INC:00002 ART :01644
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00843