5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 536264 SP 2019/0291247-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 03/02/2020
Julgamento
17 de Dezembro de 2019
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conflito aparente de normas entre o crime previsto no art. 18 do Estatuto do Desarmamento em face do art. 14 da mesma Lei é solucionado pelo critério da especialidade.
2. Não é relevante o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de material bélico pertencentes ao paciente, tendo em vista sua capacidade de ofensa aos bens jurídicos fundamentais tutelados pelo Estatuto do Desarmamento, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros.
3. Reconhecido pelas instâncias de origem que a paciente praticou o delito de tráfico internacional de arma de fogo e não de porte ilegal, a alteração de tal entendimento demandaria a análise fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010826 ANO:2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART :00014 ART :00018