1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS 23909 DF 2017/0308068-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 04/02/2020
Julgamento
6 de Novembro de 2019
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO, DA TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267/STF E 268/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. "Este Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de locomoção dos pacientes" (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe de 22/06/2018).
2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, consoante disposto no art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e verbete da Súmula 268/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 2/10/2018).
4. É vedada à parte impetrante a inovação do pedido e da causa de pedir, com a apresentação, somente nas razões do agravo interno, de tese não veiculada na inicial. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000268
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00112 INC:00001
- FED LEILEI ORDINÁRIA:012016 ANO:2009 LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART :00005 INC:00003
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00093 INC:00009