25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 120341 SC 2019/0337127-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 14/02/2020
Julgamento
11 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DO ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE NA PRÁTICA ILÍCITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A questão atinente à ausência de dados suficientes a demonstrar a participação do réu na atividade criminosa apurada não foi apreciada no aresto combatido, circunstância que inviabiliza o exame do tema nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
3. São idôneos os motivos apontados para decretar a custódia provisória do recorrente, pois evidenciam o risco de reiteração delitiva, diante das notícias de seu envolvimento habitual com o comércio ilícito de drogas - sobretudo diante das declarações prestadas pelos policiais, das mensagens localizadas no telefone celular de um dos coacusados, apreendido na oportunidade, e da localização de mais de 2 kg de maconha na data dos fatos, em porções individualizadas e prontas para a venda.
4. Recurso conhecido em parte e não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.