15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1702073 - RS (2017/XXXXX-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CONSTRUTORA HANDLER COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS : SANDRO ROGÉRIO FONTELLA LOUREIRO E OUTRO (S) - RS039528 OSCAR JÚLIO CARLETTO JUNIOR - RS039096 LÚCIA HELENA LIMA - RS056367 LEONARDO JOEL HANDLER - RS075018
AGRAVADO : RAUL PORTANOVA
ADVOGADOS : DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910 DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037 ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998 ANDRIZE LEITE CALDEIRA - RS037695 DIEGO KRETSCHMER SOUZA E OUTRO (S) -RS078773
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóveis objeto de promessa de compra e venda.
2. Decisão agravada que, à luz do precedente firmado pela 2ª Seção do STJ no REsp 1.746.072/PR, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.
3. Não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.702.073 - RS (2017/XXXXX-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CONSTRUTORA HANDLER COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS : SANDRO ROGÉRIO FONTELLA LOUREIRO E OUTRO (S) - RS039528 OSCAR JÚLIO CARLETTO JUNIOR - RS039096 LÚCIA HELENA LIMA - RS056367 LEONARDO JOEL HANDLER - RS075018
AGRAVADO : RAUL PORTANOVA
ADVOGADOS : DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910 DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037 ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
ADVOGADOS : ANDRIZE LEITE CALDEIRA - RS037695 DIEGO KRETSCHMER SOUZA E OUTRO (S) - RS078773
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA HANDLER
COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra a decisão unipessoal
que deu provimento ao recurso especial que interpusera.
Ação: de rescisão contratual c/c pedido de indenização, ajuizada por
RAUL PORTANOVA em face da ora agravante, devido a atraso na entrega de
imóveis objeto de promessa de compra e venda firmada entre as partes.
Sentença: julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o
acolhimento da prejudicial de prescrição, condenando o agravado RAUL ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela
CONSTRUTORA agravante, para majorar a verba honorária para R$ 3.500,00.
Embargos de declaração: opostos pela CONSTRUTORA, foram
rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
Recurso especial: interposto pela CONSTRUTORA, alegou violação dos
arts. 85, §§ 2º e 6º, e 1.022 do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Além de
negativa de prestação jurisdicional, sustentou que os honorários advocatícios
foram fixados em valor irrisório, em patamar muito inferior ao correspondente a
10% do valor da causa, que é de R$ 3.208.561,12.
Decisão unipessoal: deu provimento ao recurso especial para fixar os
honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 810):
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóveis objeto de promessa de compra e venda.
2. Com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora, a 2ª Seção do STJ definiu que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
3. Recurso especial conhecido e provido, para fixar os honorários de sucumbência em favor do patrono da recorrente em 10% do valor atualizado da causa".
Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram
rejeitados.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a CONSTRUTORA se
insurge contra a não aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015,
Superior Tribunal de Justiça
sustentando ser cabível a majoração da verba honorária mesmo na hipótese de provimento do recurso.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.702.073 - RS (2017/XXXXX-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CONSTRUTORA HANDLER COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS : SANDRO ROGÉRIO FONTELLA LOUREIRO E OUTRO (S) - RS039528 OSCAR JÚLIO CARLETTO JUNIOR - RS039096 LÚCIA HELENA LIMA - RS056367 LEONARDO JOEL HANDLER - RS075018
AGRAVADO : RAUL PORTANOVA
ADVOGADOS : DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910 DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037 ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
ADVOGADOS : ANDRIZE LEITE CALDEIRA - RS037695 DIEGO KRETSCHMER SOUZA E OUTRO (S) - RS078773 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóveis objeto de promessa de compra e venda.
2. Decisão agravada que, à luz do precedente firmado pela 2ª Seção do STJ no REsp 1.746.072/PR, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.
3. Não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.702.073 - RS (2017/XXXXX-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CONSTRUTORA HANDLER COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS : SANDRO ROGÉRIO FONTELLA LOUREIRO E OUTRO (S) - RS039528 OSCAR JÚLIO CARLETTO JUNIOR - RS039096 LÚCIA HELENA LIMA - RS056367 LEONARDO JOEL HANDLER - RS075018
AGRAVADO : RAUL PORTANOVA
ADVOGADOS : DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910 DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037 ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
ADVOGADOS : ANDRIZE LEITE CALDEIRA - RS037695 DIEGO KRETSCHMER SOUZA E OUTRO (S) - RS078773
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
A decisão agravada deu provimento ao recurso especial interposto
pela ora agravante para fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos
pela parte adversa em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Insurge-se a agravante quanto à não aplicação da regra do art. 85, §
11, do CPC/2015, requerendo que sejam arbitrados honorários recursais em seu
favor.
Contudo, diversamente do que sustenta a agravante, o art. 85, § 11,
do CPC/2015 não prevê o arbitramento de honorários em grau recursal, mas,
apenas, a majoração da verba fixada anteriormente.
Consoante asseverou a e. Terceira Turma no Edcl no AgInt no REsp
1.573.573/RJ (DJe de 08/05/2017), o texto legal induz à compreensão de que o
benefício da majoração é destinado àquela parte que já vinha obtendo êxito na
demanda e se depara com a insistência da parte contrária na interposição de
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recurso.
Daí porque se consolidou a orientação de que a majoração dos
honorários advocatícios é cabível apenas na hipótese de não conhecimento
integral ou de improvimento do recurso, como se observa da ementa do julgado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos : Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ:"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente ; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários A19
REsp XXXXX Petição : XXXXX/2019 CXXXXX15512184584=0191@ C58401:50641<032461548@
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devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.
III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.
IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado.
(EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe 08/05/2017)
Em igual sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.745.134/MS, 3ª
Turma, DJe 22/11/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.391/BA, 4ª Turma, DJe
28/06/2019.
Na hipótese dos autos, a ora agravante logrou ser vencedora nas
instâncias ordinárias e, evidentemente, não foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios. Por isso, é inviável eventual majoração nesta Corte,
mormente em se considerando que houve o provimento de seu recurso.
A decisão agravada, assim, não comporta qualquer reforma.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2017/XXXXX-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
70074477878 XXXXX20098210001 XXXXX20168217000 70071733752 XXXXX20178217000 70072731441 XXXXX20178217000 XXXXX20168217000 XXXXX20178217000 XXXXX20178217000 10902083213 00110902083213
Sessão Virtual de 04/02/2020 a 10/02/2020
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CONSTRUTORA HANDLER COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS : SANDRO ROGÉRIO FONTELLA LOUREIRO E OUTRO (S) - RS039528 OSCAR JÚLIO CARLETTO JUNIOR - RS039096 LÚCIA HELENA LIMA - RS056367 LEONARDO JOEL HANDLER - RS075018
RECORRIDO : RAUL PORTANOVA
ADVOGADOS : DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910 DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037 ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998 ANDRIZE LEITE CALDEIRA - RS037695 DIEGO KRETSCHMER SOUZA E OUTRO (S) - RS078773
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - COISAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : CONSTRUTORA HANDLER COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS : SANDRO ROGÉRIO FONTELLA LOUREIRO E OUTRO (S) - RS039528 OSCAR JÚLIO CARLETTO JUNIOR - RS039096 LÚCIA HELENA LIMA - RS056367 LEONARDO JOEL HANDLER - RS075018
AGRAVADO : RAUL PORTANOVA
ADVOGADOS : DECIO SCARAVAGLIONI - RS022910
DAISSON SILVA PORTANOVA - RS025037
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA - RS022998
ANDRIZE LEITE CALDEIRA - RS037695
DIEGO KRETSCHMER SOUZA E OUTRO (S) - RS078773
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de fevereiro de 2020