9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP 2017/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUSTEIO. PROCEDIMENTOS HEMOTERÁPICOS. EXAME. DETECÇÃO DE ÁCIDO NUCLEICO. ROL DA ANS. INCLUSÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. PODER GERAL DE CAUTELA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há perda do objeto da demanda quando a regulamentação da matéria por ato normativo ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação. Precedentes.
3. A cominação de multa pecuniária e de medidas alternativas, quando o juízo de origem as reputar necessárias para a efetivação da tutela específica, mesmo quando não solicitadas pela parte, não configuram julgamento extra petita, pois estão inseridas no poder de cautela do magistrado. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00461 PAR: 00005