6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 111809 PR 2019/0115877-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 10/02/2020
Julgamento
4 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDISPENSABILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o recorrente não logrou comprovar sua indispensabilidade para os cuidados de sua genitora e de seu sobrinho, o que impede a concessão da prisão domiciliar fundamentada no art. 318 do Código de Processo Penal, mormente se considerado haver "outra filha maior de idade que presta cuidados à pessoa indicada como genitora do criminoso e o auferimento de renda, pela idosa, de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), suficiente para a manutenção de suas despesas mensais".
3. Ademais, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito também sob a fundamentação de que o ora recorrente foi condenado a 50 anos e 11 meses de reclusão por crimes de narcotraficância interestadual e associação ao tráfico de drogas entre estados da Federação, em concurso material, com atuação envolvendo armas de fogo e meticulosa organização nos municípios de Toledo/PR, Cascavel/PR e Ponta Porã/MS, tendo sido flagrado na empresa de sua propriedade em posse de 825kg (oitocentos e vinte e cinco quilogramas) de maconha e uma pistola 380 municiada.
4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o paciente não comprovou ser imprescindível aos cuidados de sua genitora e do sobrinho".
5. Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00312 ART :00318
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00005 INC:00061