20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ISAIAS DE JESUS OLIVEIRA |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - SP245355 | ||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO |
EMENTA
ACÓRDÃO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trago à apreciação da Sexta Turma desta Corte os embargos de declaração do Ministério Público Federal opostos ao acórdão de fls. 120⁄125.
No caso, o acórdão embargado concluiu que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087⁄SC, firmou o entendimento segundo o qual não se admite a execução provisória de penas restritiva de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado, conclusão essa mantida em julgamento proferido em 24⁄10⁄2018 (AgRg no HC n. 435.092⁄SP), e, por isso, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal.
Nestes embargos, o embargante defende que o entendimento do Plenário da Suprema Corte diverge da orientação desta Corte Superior, menciona decisão exarada no RE n. 1.161.548⁄SC e repisa que a nossa jurisprudência é incompatível com a do STF.
Requer a manifestação do colegiado a respeito desse ponto, inclusive para fins de prequestionamento, destacando ainda que a manutenção de entendimentos contrários sobre um mesmo tema causa insegurança jurídica e vai de encontro com a intenção do legislador de criar um ordenamento jurídico uniforme (fl. 132). Busca, ao final, seja permitida a execução provisória da pena restritiva de direitos.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Nestes embargos, o Ministério Público Federal alega a ocorrência de omissão no julgado proferido pela Sexta Turma, conforme esta ementa (fl. 120):
Não há nenhuma omissão a ser sanada na espécie. A decisão aqui tomada seguiu o firme entendimento desta Casa, não há razão para outros debates sobre o assunto, tanto mais se o próprio Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento das ADCs n. 43, n. 44 e n. 54, estabeleceu que a condenação só pode ser executada após o respectivo trânsito em julgado.
Rejeito os embargos de declaração.
Número Registro: 2019⁄0258530-2 | HC 530.261 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 04⁄02⁄2020 |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - SP245355 | ||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO |
PACIENTE | : | ISAIAS DE JESUS OLIVEIRA |
EMBARGANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ISAIAS DE JESUS OLIVEIRA |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - SP245355 | ||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 12/02/2020 |