16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
AGRAVADO | : | BRUNO DE AZEVEDO DE VARGAS |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
NILTON LEONEL ARNECKE MARIA - RS054268 | ||
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
EMENTA
ACÓRDÃO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão de fls. 558⁄561, de minha lavra, assim resumida:
Alega o agravante que é admitida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, quando a decisão judicial faz referência aos fundamentos de fato e⁄ou de direito que deram suporte a decisão anterior ou, ainda, a pareceres do Ministério Público, bem como a informações prestadas por órgão apontado como coator (fl. 70).
Defende que a exigência de adoção de argumentos próprios se mostra desarrazoada, porquanto, em hipóteses como a que ora se examina, o órgão julgador ficaria proibido de utilizar fundamentos alinhavados no parecer ministerial que cometesse o pecado"de apreciar a causa em profundidade e de forma completa, esgotando a argumentação pertinente à solução da controvérsia (fl. 79).
Pleiteia, por fim, o provimento do agravo regimental a fim de afastar a decisão anterior que declarou nulo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A irresignação não merece acolhida.
Sem sucesso a alegação de que não houve nulidade no acórdão recorrido, uma vez que vislumbra-se a total carência de fundamentação do acórdão proferido pela Corte a quo.
Como anteriormente ressaltado, o aresto combatido se limitou a transcrever o inteiro teor do parecer ministerial, sem apresentar nenhum argumento próprio para corroborar tal posicionamento e, assim, justificar a denegação da ordem.
Ora, como se sabe e em sentido contrário ao que defende o agravante, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a do Supremo Tribunal Federal admitem a fundamentação per relacionem apenas quando o julgador agrega fundamentos próprios, sendo, portanto, nula a decisão que apenas reproduz os fundamentos do parecer do Ministério Público.
A propósito, os seguintes precedentes:
Com efeito, a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Número Registro: 2019⁄0347858-5 | HC 546.699 ⁄ RS |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 04⁄02⁄2020 |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
NILTON LEONEL ARNECKE MARIA - RS054268 | ||
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PACIENTE | : | BRUNO DE AZEVEDO DE VARGAS (PRESO) |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
AGRAVADO | : | BRUNO DE AZEVEDO DE VARGAS |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
NILTON LEONEL ARNECKE MARIA - RS054268 | ||
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 12/02/2020 |