20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2018/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto rompimento unilateral - e sem notificação prévia - de contrato de distribuição firmado entre as partes.
2. Ação ajuizada em 14/11/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 20/06/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é dizer se a relação existente entre as partes é de distribuição, a fim de definir se é cabível a condenação da recorrente à reparação de danos materiais, em virtude da ausência de aviso prévio quanto à resolução unilateral da avença.
4. Em um contrato de distribuição, o distribuidor desempenha relevante função, consistente na efetiva aquisição - e não na mera intermediação - das mercadorias produzidas pelo fabricante com a exclusiva finalidade de, numa determinada localidade, revendê-las, extraindo-se da diferença entre o valor da compra e o obtido com a revenda, a sua margem de lucro.
5. Na espécie, não houve entre as partes uma avença formal/escrita de contrato de distribuição. Portanto, o que se deve perscrutar é se as atividades desenvolvidas pelas partes e a dinâmica desta integração são hábeis a fazer com que se conclua que configuravam uma verdadeira relação de distribuição.
6. Na espécie, com base no enquadramento fático realizado pelo Tribunal de origem, pode-se constatar que a BROKER DISTRIBUIDORA, em caráter não eventual, adquiria os produtos fabricados pela GENERAL MILLS - que lhe concedia um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do preço de venda ao atacado - para revender na região metropolitana de Belo Horizonte - MG, retirando o seu lucro desta margem de comercialização.
7. Ademais, não se tratava de uma mera compra e venda mercantil de produtos, uma vez que certas obrigações eram impostas à BROKER DISTRIBUIDORA, como as de captação de clientela, de atingimento de metas de vendas e de impossibilidade de comercialização de produtos semelhantes ou concorrentes.
8. Ainda, havia a impossibilidade de a BROKER DISTRIBUIDORA escolher quais produtos gostaria de adquirir, estando engessada à obrigação de aquisição de todo mix de produtos YOKI, o que, de fato, a distanciava da figura de atacadista.
9. Diante da moldura fática desenhada pela Corte local, é imperioso o reconhecimento da existência de um contrato de distribuição entre as partes.
10. Recurso especial conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr (a). MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF, pela parte RECORRENTE: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART :00710