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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no AgRg no REsp 0010179-09.2014.8.06.0115 CE 2019/0222241-8
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 21/02/2020
Julgamento
18 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO DESTITUÍDO DOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Considerando que as intimações da sessão de julgamento e do acórdão recorrido ocorreram em nome de advogado destituído, deve ser reconhecida a nulidade do feito.
2. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão proferido na apelação criminal, determinando a realização de novo julgamento, precedido da intimação do causídico constituído.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.