15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2016/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. INTENÇÃO DE LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO INDICADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da APn n. 480, para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é necessária a indicação do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.
2. Conforme disposto no art. 133 da Carta Magna, "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", sendo possível sua responsabilização penal apenas se indicadas circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo.
3. Na espécie, a exordial acusatória - não obstante tenha salientado que "não há prova material" de que a prefeita e seu assessor jurídico tenham recebido vantagem patrimonial para celebrar o inquinado contrato e autorizar a contratação e dispensa da licitação - limitou-se a afirmar que "o denunciado [...] também concorreu para os crimes, no exercício do cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, emitiu parecer jurídico favorável à contratação da Castelucci Figueiredo e Advogados Associados, ciente da ilegalidade de parte dos serviços contratados, e ainda, opinou favoravelmente pela inexigibilidade da licitação com fundamento no artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 13, ambos da Lei nº 8.666/93".
4. Habeas corpus concedido para declarar, em relação ao paciente, a inépcia denúncia e anular, ab initio, a Ação Penal n. XXXXX-47.2017.8.26.0040, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor da paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do CPP.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO, pela parte PACIENTE: MARCIO BARBIERI
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008666 ANO:1993 ART :00089
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00395 INC:00001