15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC 2018/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TRIBUNAL CATARINENSE QUE AFASTOU A TESE DE RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL PORQUE DESCABIDA A DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. MEDIDA PRIMORDIAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes os vícios elencados no art. 535 do CPC/73, não merece acolhimento os embargos de declaração manejados com nítido caráter infringente, pois estes não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. TJSC, que entendeu pela inexistência de excesso de execução e de ofensa a coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
4. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
5. A jurisprudência desta Corte é firme quanto a possibilidade da penhora de valores via BacenJud, sem a comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora. Precedente firmado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
7. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.