12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO PENAL: AgRg na APn 327 RR 2004/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AÇÃO PENAL Nº 327 - RR (2004/XXXXX-0) (f)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
REVISOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : N R C
ADVOGADOS : FREDERICO SILVA LEITE - RR000514 MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - RR000333A
RÉU : H M F M
ADVOGADOS : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870 JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437 PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944 DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185 FERNANDA REIS CARVALHO - DF040167 MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886 CÉLIO JÚNIO RABELO DE OLIVEIRA - DF054934 FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990 OBERDAN FERREIRA COSTA DA SILVA - DF054168 JULIANO GOMES AVEIRO - DF057727 JULIA ESTEVES LIMA WERBERICH - DF058042 CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF061929
RÉU : D DA S B
ADVOGADOS : CELSO GARLA FILHO E OUTRO(S) - PR056007 ALESSANDRA MARA FIM OLIVEIRA - RR001370
DESPACHO
Nos presentes autos, inseridos o Agravo Regimental interposto por H.M.F.M. em pauta virtual, com início do julgamento no próximo 06 de maio, manifestou-se o recorrente, requerendo, com fundamento nos artigos 184, "D", II e "F", parágrafo 2º, do RISTJ, com o propósito de garantir o debate entre os membros da Corte, a retirada de pauta virtual e oportuna inclusão na pauta presencial.
Sobreveio à referida postulação despacho de indeferimento, fundamentado nos seguintes termos:
A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 184-A a 184-H, e a oposição das partes ao julgamento virtual tem expressa previsão no art. 184-D, inciso II, do referido diploma regimental, nos seguintes termos:
Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo.
Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual:
I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual ;
II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como
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o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159.
Nesse contexto, não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, porquanto terá a parte toda a oportunidade de apresentar os memoriais que julgar necessários.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta de julgamento virtual .
Peticionou, novamente, o requerente, postulando a reconsideração do quanto decidido e requerendo, alternativamente, o recebimento da irresignação como agravo regimental, na forma do disposto no artigo do 258 RISTJ.
Brevemente relatados, decido.
Em que pesem os r. argumentos deduzidos pelo requerente, o pedido não reúne condições de prosperar.
Com efeito, à postulação originária não foram acrescidos quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar as razões deduzidas no despacho acima transcrito.
Pelo contrário, limita-se o requerente a insistir, com fundamento nos artigos 184, "D", II e "F", parágrafo 2º, do RISTJ, na retirada de pauta virtual e oportuna inclusão na pauta presencial, com o propósito de garantir o debate entre os membros da Corte.
Ocorre, contudo, que referidos argumentos já foram enfrentados ao ensejo do despacho em face do qual foi deduzida a presente irresignação. O despacho foi lançado no dia imediatamente posterior à entrada da petição (protocolizada em 29/04/2020 às 19h25min), não decorrendo, daí, prejuízo à Defesa, que, aliás, já estava intimada acerca da inclusão na pauta virtual desde 24/04/2020. Anote-se, outrossim, que o próprio Defensor noticiou ter encaminhado memoriais aos gabinetes dos Ministros, que estão trabalhando na forma remota, de modo a travar contato, diariamente, com toda a documentação encaminhada através da referida via eletrônica. Nada há a prover, portanto, nos termos requeridos.
Não há, ainda, que se falar em recebimento da irresignação como agravo, na forma do disposto no artigo 258 do RISTJ. Com efeito, estabelece o citado dispositivo:
SEÇÃO I
Do Agravo Regimental em Matéria Penal
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria
competente para o julgamento do pedido ou recurso.
§ 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento
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agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido. § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.
§ 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate.
Como se infere a partir da leitura do dispositivo regimental, o agravo constitui irresignação cabível em face de decisão e não de despacho; não restando atendido, em tais condições, na hipótese vertente, o pressuposto recursal objetivo relativo à adequação.
Nesse contexto, sob qualquer ângulo em que seja examinada a matéria, os pedidos formulados não propiciam acolhimento.
Intimem-se.
Brasília, 05 de maio de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente