7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | NATALIA FRITZ |
ADVOGADO | : | CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI - SP296396 |
AGRAVADO | : | TXFIBER TELECOM EIRELI |
ADVOGADO | : | RILLEY RICHIE RODRIGUES - SP265038 |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 1.022, I, DO CPC⁄2015. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO. ATOS ILÍCITOS DE EMPREGADOS. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE, SE PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE. ARTS. 932, III, E 933 DO CC. NA HIPÓTESE, USO DE E-MAIL PESSOAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem a pontada contradição, inexistindo violação ao art. 1.022, I, do CPC⁄2015.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, contanto que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os arts. 932, III, e 933 do CC. Na hipótese, o empregado utilizou o computador da empresa, mas praticou o ato ilícito por intermédio do seu e-mail pessoal, afastando a responsabilidade civil do empregador. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | NATALIA FRITZ |
ADVOGADO | : | CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI - SP296396 |
AGRAVADO | : | TXFIBER TELECOM EIRELI |
ADVOGADO | : | RILLEY RICHIE RODRIGUES - SP265038 |
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno interposto por NATALIA FRITZ, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência, por analogia, da Súmula 284⁄STF; b) incidência da Súmula 7⁄STJ; e c) impossibilidade do dissídio jurisprudencial, em razão da aplicação da Súmula 7⁄STJ.
O recurso especial fora manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, apontara a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos artigos: a) 1.022, I, do CPC⁄2015, sustentando contradição no acórdão recorrido, porquanto, embora afirme que o sr. João Pedro cometeu ato ilícito contra sua esfera de personalidade, ao divulgar fotos e vídeos íntimos seus, enquanto no uso de computador da recorrida, deixou de aplicar a esta a responsabilidade objetiva e b) 186, 927, 932 e 933 do CC, alegando que não houve mera utilização do e-mail pessoal do empregado e, mesmo que assim fosse, a empresa é responsável por todos os atos dos empregados, especialmente em razão da área de atividade empresarial da recorrida.
No agravo interno, por sua vez, a parte agravante requer a retratação ou o julgamento no órgão colegiado, com o consequente prosseguimento para análise do recurso especial, sustentando que não se aplicam ao caso as Súmulas apontadas na decisão monocrática.
Impugnação ao agravo interno às fls. 589-603.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | NATALIA FRITZ |
ADVOGADO | : | CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI - SP296396 |
AGRAVADO | : | TXFIBER TELECOM EIRELI |
ADVOGADO | : | RILLEY RICHIE RODRIGUES - SP265038 |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 1.022, I, DO CPC⁄2015. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO. ATOS ILÍCITOS DE EMPREGADOS. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE, SE PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE. ARTS. 932, III, E 933 DO CC. NA HIPÓTESE, USO DE E-MAIL PESSOAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem a pontada contradição, inexistindo violação ao art. 1.022, I, do CPC⁄2015.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, contanto que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os arts. 932, III, e 933 do CC. Na hipótese, o empregado utilizou o computador da empresa, mas praticou o ato ilícito por intermédio do seu e-mail pessoal, afastando a responsabilidade civil do empregador. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
3. Agravo interno não provido.
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A irresignação não prospera.
3. De início, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022, I, do CPC⁄2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e sem a apontada contradição, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
4. Em relação aos arts. 932, III, e 933 do CC, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, contanto que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese, o empregado utilizou o computador da empresa, mas praticou o ato ilícito por intermédio do seu e-mail pessoal, afastando a responsabilidade civil do empregador, conforme como observado no seguinte trecho do acórdão (fls. 455-456):
A propósito:
Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, incide a Súmula 83⁄STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
Por fim, registra-se que o entendimento exposto nada mais é do que a literalidade do art. 932, III, do CC:
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Número Registro: 2019⁄0196371-7 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 1.536.839 ⁄ SP |
PAUTA: 11⁄02⁄2020 | JULGADO: 11⁄02⁄2020 |
AGRAVANTE | : | NATALIA FRITZ |
ADVOGADO | : | CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI - SP296396 |
AGRAVADO | : | TXFIBER TELECOM EIRELI |
ADVOGADO | : | RILLEY RICHIE RODRIGUES - SP265038 |
AGRAVANTE | : | NATALIA FRITZ |
ADVOGADO | : | CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI - SP296396 |
AGRAVADO | : | TXFIBER TELECOM EIRELI |
ADVOGADO | : | RILLEY RICHIE RODRIGUES - SP265038 |
Documento: 1910679 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 18/02/2020 |