20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2019/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INDEFERIMENTO. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO REGULAR DA DEFESA. ADIAMENTO DO JULGAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE. DISPENSÁVEL NOVA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não se trata de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, uma vez que a ilegalidade apontada pelo impetrante teria sido praticada pelo próprio Tribunal de origem, ante a ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal.
2. Não corporifica constrangimento ilegal o indeferimento de adiamento de sessão de julgamento de habeas corpus, diante da existência de pluralidade de advogados a patrocinar os interesses dos pacientes. Nesse sentido: HC 232.749/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014; HC 306.708/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015 e AR 5.696/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2018, DJe 07/08/2018. Pedido de adiamento de julgamento não acolhido.
3. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incluído o processo em pauta, com a regular intimação das partes, e, ocorrendo o adiamento da sessão de julgamento para até três sessões subsequentes, torna-se dispensável nova intimação.
4. Na hipótese, a defesa dos pacientes foi devidamente intimada da inclusão do julgamento da Apelação Criminal na pauta do dia 8/8/2019. Contudo, em razão da ausência justificada do Relator, o feito foi adiado para a sessão de julgamento imediatamente subsequente, razão pela qual não foi realizada nova intimação dos causídicos.
5. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.