6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1548753 SP 2019/0214900-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 18/02/2020
Julgamento
6 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. IMPEDIMENTO DO CAUSÍDICO. JUSTA CAUSA COMPROVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que o pedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da necessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado de atuar no feito.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a justa causa para devolução do prazo recursal não apenas pelo falecimento do filho do causídico, mas pela internação de seu cônjuge gestante, ocorrida quando ainda em curso o prazo recursal. Consignou, ainda, que o fato de o recorrido ser assistido por mais de um advogado, no caso concreto, não impede a prorrogação do prazo recursal, pois o segundo advogado não fora intimado da decisão recorrida.
3. Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.