14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX BA 2019/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, como ocorreu no caso, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. CRIME DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI N. 201/1967). INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 395 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ART. 383-CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A leitura da denúncia é suficiente para afastar a pecha de inépcia. Segundo a inicial acusatória, de setembro de 2014 a fevereiro de 2017, o recorrente, agindo na qualidade de Prefeito do Município de Coração de Maria, na Bahia, descontou 1,5% a título de contribuição sindical do salário de cada servidor municipal da área de Educação, sem, no entanto, repassar os valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB). Consoante a denúncia, apesar de vários ofícios do Sindicato cobrando as contribuições descontadas nos dezoito meses e do ajuizamento de ação de cobrança n. 000.780-30.2014.805.0067, o recorrente não restituiu os valores, o que demonstraria a intenção de apropriação (animus rem sibi habendi).
2. Não há falar em inépcia da exordial acusatória, ante a adequada exposição dos fatos delituosos imputados ao réu, assim como as suas circunstâncias e a qualificação da parte. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É Inviável, neste Sodalício, a apreciação de matéria que não foi debatida nas instâncias de origem, ante a indispensabilidade de prequestionamento dos temas recursais e o óbice previsto no Enunciado n. 211 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O réu se defende dos fatos e não da capitulação legal trazida pelo órgão acusador na denúncia, de modo que o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica, aplicará a correta tipificação penal para conduta analisada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00041 ART :00395
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211