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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 547515 RS 2019/0351826-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/02/2020
Julgamento
6 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE PERMANECEU PRESO ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O paciente esteve preso preventivamente no período de 4/5/2008 a 5/5/2008, sendo que cumpre pena em razão de condenação que se deu por fatos ocorridos a partir de 2018.
3. O posicionamento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de se considerar, para efeito de detração, período de prisão provisória anterior ao crime que ensejou a condenação. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).