1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl na DESIS no RHC 114660 MS 2019/0183502-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 21/02/2020
Julgamento
6 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DIANTE DA SUPERVENIENTE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal." (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
2. Demonstrado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Recorrente da prática do delito, com fundamento no art. 439, alínea e, do CPPM (não existir prova suficiente para a condenação), por respeito à melhor exegese processual, deve ser julgada prejudicada a insurgência.
3. Descabe acolher embargos de declaração para obter a desconsideração de pedido de desistência, ao argumento de que a interposição de apelo pelo Ministério Público Estadual, ainda pendente de julgamento, afasta a perda superveniente de interesse processual.
4. Eventual provimento da insurgência acusatória deverá ser impugnada na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de possível constrangimento ilegal futuro.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00619