14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2019/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA E CONSUMADA. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Na espécie, o Paciente, após representação da Autoridade Policial, teve prisão preventiva decretada, em 18/06/2019, pela suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado na forma tentada e consumada, cárcere privado e associação criminosa. Isso porque, em tese, tentou subtrair, em concurso de agentes e mediante grave ameaça decorrente do uso de armas de fogo (houve vários disparos) e de violência física, peças, materiais e fios de cobre ou bronze em sua composição existentes nos equipamentos da usina vítima e subtraiu os bens pertencentes ao vigia da empresa, que teve restrição da sua liberdade.
2. Não demonstrado o alegado defeito na denúncia, uma vez que a conduta do Paciente foi particularizada, descrevendo os elementos de prova apurados no inquérito policial necessários para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Custódia preventiva devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi dos delitos, revelador da perniciosidade social da ação supostamente praticada pelo Paciente. As circunstâncias dos crimes narradas pela Acusação denotam a especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. Ao negar a extensão da concessão da ordem aos corréus para o "trancamento da ação penal proposta contra ambos pelo Parquet por falta de justa causa" (fl. 96), a Corte de origem salientou expressamente que são hipóteses distintas, o que evidencia que o ora Paciente, sobretudo pelo fato de ter sido "reconhecido pessoalmente pelo ofendido" (ibidem), não está na mesma situação fático-processual. Não cabe, portanto, a teor do princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, a pretendida extensão.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00041 ART :00312 ART :00580