18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos.
III - Na hipótese, de plano, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, denota-se que o Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação do crime de associação ao tráfico, não demonstrou a presença do requisitos do vínculo associativo estável e permanente do paciente, para a traficância. Ao revés, a Corte de origem, além de ressaltar a prática delitiva executada por apenas três dias pelo paciente, transcreveu os depoimentos dos policiais, os quais, em obediência aos princípios da proporcionalidade da individualização da pena, aliados à pouca quantidade de entorpecentes apreendidos (23 gramas de cocaína), não evidenciam o caráter estável e duradouro da conduta com duas ou mais pessoas, para a execução reiterada dos crimes previstos nos art. 33 e 34 da Lei de Drogas. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00033 ART :00034 ART :00035