29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1494257 RS 2019/0127985-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 27/02/2020
Julgamento
18 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 61, I, DO CP. COMPROVAÇÃO. ART. 40, I E VII, DA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, que se limitou a afirmar a não incidência da Súmula 7/STJ, quanto às alegações de nulidade da interceptação telefônica e de incompetência da Justiça Federal, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte.
2. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela demonstração da estabilidade e permanência para a condenação pelo delito de associação, pela prova de autoria e de materialidade quanto ao tráfico, e pela incidência da agravante do art. 62, I, do CP e das majorantes do art. 40, I e VII, da Lei 11.343/06, a alteração do julgado necessitaria de revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ.
3. Havendo motivação para o aumento da pena-base, devidamente fundamentada na quantidade de droga apreendida - cerca de 40 kg de cocaína -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00033 ART :00035 ART :00040 INC:00001 INC:00007
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00059