10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | GILLIARD LIMA LUCIO (PRESO) |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE.
1. Para a jurisprudência desta Corte, o afastamento da causa de aumento de pena pelo uso da arma em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654⁄2018 não impede a valoração dessa circunstância para a fixação da pena-base, desde que respeitada a pena aplicada anteriormente. Precedentes.
2. Contudo, não importa em violação a lei federal o simples afastamento da majorante, sem que essa circunstância seja considerada na primeira fase da dosimetria.
3. Isso porque a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | GILLIARD LIMA LUCIO (PRESO) |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual.
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 428⁄434, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, do acórdão de fls. 293⁄296 e-STJ e seu integrativo de fls. 310⁄313 e-STJ, proferidos pela 2- Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa, nos termos das seguintes ementas:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ELEVADOR VALOR PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - CUSTAS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A palavra das vítimas de crimes contra o patrimônio, em regra praticados longe dos olhos de testemunhas, constitui a prova basilar do processo. Assim, sem que haja qualquer elemento probatório capaz de abalar a credibilidade dos relatos delas, o que cumpre é aceitá-los, sob pena de deixar impune a maioria dos crimes dessa natureza.
- Concede-se a suspensão, e não a isenção, do pagamento das custas processuais aos assistidos pela combativa Defensoria Pública, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC⁄2015.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
- Contendo o acórdão fundamentos suficientes para justificar a conclusão nele alcançada, não cabe falar em omissão, a qual não se configura simples adoção de entendimento diverso daquele defendido pela parte embargante.
Em suas razões (fls. 381⁄399 e-STJ), o recorrente sustenta a violação do art. 59 do CP, pois o Tribunal estadual, ao decotar a causa de aumento pelo emprego de arma branca no roubo praticado pelo recorrido, deixou de considerar o uso da mencionada arma como circunstância desfavorável do crime, a ensejar a exasperação da pena-base.
O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 403⁄410 e-STJ. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal estadual (fls. 412⁄416
Eis, em síntese, o relatório.
O recurso especial foi desprovido.
Nas razões deste agravo, o Ministério Público Federal visa "o reconhecimento de que o emprego de arma branca (faca), ainda que não mais configure causa de aumento do delito de roubo, seja utilizado para majoração da pena-base como circunstância do crime desfavorável, pois a circunstância do caso concreto desborda do ordinário do delito em exame" (e-STJ fl. 445). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
O agravo regimental não merece provimento.
É certo que o afastamento da causa de aumento de pena pelo uso da arma em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654⁄2018 não impede a valoração dessa circunstância para a fixação da pena-base, desde que respeitada a pena aplicada anteriormente.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO. FACA. AFASTADA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA IMPRÓPRIA. NOVATIO LEGIS. CIRCUNSTÂNCIA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, afastado a aplicação da majorante do uso de arma branca na terceira fase de dosimetria, em razão da novatio legis, é possível a valoração dessa circunstância na primeira etapa para a exasperação da pena-base, desde que não haja o agravamento da pena aplicada ao acusado na sentença condenatória.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 487.845⁄RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄05⁄2019, DJe 03⁄06⁄2019, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ARMA BRANCA). REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654⁄2018, que revogou o inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal.
2. Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico.
3. "[...] embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n. 1.351.373⁄MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12⁄2⁄2019, DJe 19⁄2⁄2019), como ocorreu no caso.
4. A questão relativa ao regime inicial de cumprimento da pena configura inovação recursal, porquanto não foi trazida à baila nas razões do recurso especial e, assim, não pode ser analisada em agravo regimental. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp XXXXX⁄DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 30⁄05⁄2019, DJe 07⁄06⁄2019, grifei)
Contudo, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201⁄1967. ART 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AMPLO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO A QUO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao réu, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa na persecução penal.
2. A superveniência da sentença condenatória enfraquece a controvérsia acerca da inépcia da denúncia, porquanto, no juízo de mérito, o Magistrado examinou exaustivamente todos os aspectos relativos aos fatos delituosos denunciados.
3. Não é possível mensurar, matematicamente, o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
4. Salvo manifesto abuso no exercício da discricionariedade na fixação da dosimetria da pena, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a [...] mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei (AgRg no HC n. 267.159⁄ES, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24⁄9⁄2013).
5. O réu foi condenado com base no conjunto fático-probatório disposto nos autos, logo, para considerar o pedido de sua absolvição, indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7⁄STJ.
6. Recurso especial improvido.
(REsp XXXXX⁄RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08⁄05⁄2018, DJe 21⁄05⁄2018, grifei)
No caso, como bem destacado pelo acórdão recorrido no julgamento dos últimos embargos de declaração, não há imposição legal "no sentido de que, em caso de modificação legislativa que afaste alguma qualificadora ou causa de aumento de pena, a hipótese prevista em tal qualificadora ou majorante deve automaticamente e obrigatoriamente ser convertida em circunstância judicial negativa, de molde a ensejar a elevação da pena base" (e-STJ fl. 374).
Sendo assim, com o reconhecimento da novatio legis in mellius decorrente da vigência da Lei n. 13.654⁄2018, é possível a valoração dessa circunstância desfavoravelmente na primeira fase da dosimetria, porém, não importa em violação da legislação federal não contemplar esse fato como negativo para recrudescimento da pena-base.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Número Registro: 2019⁄0097621-9 | REsp 1.806.124 ⁄ MG |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 18⁄02⁄2020 |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
RECORRIDO | : | GILLIARD LIMA LUCIO (PRESO) |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | GILLIARD LIMA LUCIO (PRESO) |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
INTERES. | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 27/02/2020 |