2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1508929 PE 2019/0152338-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 27/02/2020
Julgamento
18 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. HIPÓTESES FÁTICAS DISTINTAS. RESOLUÇÃO DO CNJ. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, se o Tribunal de origem, ao julgar dos aclaratórios, asseverou que a intimação do advogado do apelante da sentença condenatória, nos termos do art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico.
2. Decisão contrária aos interesses das partes não significa decisão obscura, omissa ou contraditória, de modo que não cabem embargos com o propósito de alterar a conclusão da decisão desfavorável ao recorrente.
3. Estando o acórdão paradigma fundamentado em resoluções do TST e o recorrido baseado na Lei 11.419/2006, não comporta o recurso espacial conhecimento pela alínea c ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Não cabe, em recurso especial, analisar eventual desrespeito à resolução do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art. 105, III, da Constituição Federal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00619 ART :00620
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011419 ANO:2006 LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART :00005 PAR: 00001 PAR: 00002 PAR: 00003
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00105 INC:00003