12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO PENAL: APn 327 RR 2004/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AÇÃO PENAL Nº 327 - RR (2004/XXXXX-0) (f)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
REVISOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : N R C
ADVOGADOS : FREDERICO SILVA LEITE - RR000514 MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - RR000333A
RÉU : H M F M
ADVOGADOS : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870 JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437 PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944 DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185 FERNANDA REIS CARVALHO - DF040167 MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886 CÉLIO JÚNIO RABELO DE OLIVEIRA - DF054934 FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990 OBERDAN FERREIRA COSTA DA SILVA - DF054168 JULIANO GOMES AVEIRO - DF057727 JULIA ESTEVES LIMA WERBERICH - DF058042 CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF061929
RÉU : D DA S B
ADVOGADOS : CELSO GARLA FILHO E OUTRO(S) - PR056007 ALESSANDRA MARA FIM OLIVEIRA - RR001370
DESPACHO
Nos presentes autos, inseridos o Agravo Regimental interposto por H.M.F.M. em pauta virtual, com início do julgamento no próximo 06 de maio, manifestou-se o recorrente, requerendo, com fundamento nos artigos 184, "D", II e "F", parágrafo 2º, do RISTJ, com o propósito de garantir o debate entre os membros da Corte, a retirada de pauta virtual e oportuna inclusão na pauta presencial.
Brevemente relatados, fundamento e decido.
A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 184-A a 184-H, e a oposição das partes ao julgamento virtual tem expressa previsão no art. 184-D, inciso II, do referido diploma regimental, nos seguintes termos:
Art. 184-D. O relator no julgamento virtual incluirá os dados do processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo.
Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico
cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no
qual:
I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não
concordância com o julgamento virtual ;
II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o
Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais
e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou
Superior Tribunal de Justiça
solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159.
Nesse contexto, não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, porquanto terá a parte toda a oportunidade de apresentar os memoriais que julgar necessários.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta de julgamento virtual .
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de abril de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente