13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF 2016/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROVENTOS. MALFERIMENTO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, pois os agravantes limitaram-se a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos sem demonstrar de forma clara quais questões de direito não foram abordadas no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.
2. É fundamental que a parte requerente desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão para a solução da controvérsia, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos aclaratórios bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa não suprem a deficiência recursal.
3. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
4. A matéria referente ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.