20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PB 2019/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EXAME HIV. FALSO POSITIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser reformada a decisão agravada que considerou intempestivo Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, sob o fundamento de que cabe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
2. No caso dos autos, o recorrente comprovou, pelos documentos de fls. 127/131, o feriado de Corpus Christi no dia 31/5 e a suspensão do prazo nos dias 25/5, 28/5, 1/6, 22/6 e 2/7. Como o recorrente foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido no dia 16/5/2018 e interpôs o recurso em 5/7/2018, tempestivo o Apelo nobre.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007