3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1705580 SP 2016/0163478-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 27/02/2020
Julgamento
13 de Agosto de 2019
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESSUPOSTOS. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
1. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF).
2. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de indícios suficientes ao deferimento de liminar em ação cautelar fiscal exige o reexame de matéria fática, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, divergindo dos votos anteriormente proferidos para não conhecer do recurso, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Assusete Magalhães, o realinhamento dos votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Relator) e Mauro Campbell Marques no mesmo sentido, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (voto-vista), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.