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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 101980 SP 2008/0054821-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 22/02/2010
Julgamento
17 de Dezembro de 2009
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA INTERNACIONAL (ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, I E III, AMBOS DA LEI 6.368/76). AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA (ART. 38 DA LEI 10.409/02). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE IMPOSSIBILITA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS). PENA CONCRETIZADA: 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONDUTA DESAJUSTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE: 1.980 GRAMAS DE COCAÍNA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM, NO ENTANTO.
1. A inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, que determina a intimação do indiciado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, com a devida vênia às opiniões em contrário, não constitui nulidade, desde que, na fase instrutória do processo, seja dada oportunidade ao acusado de uso dos vários meios judiciais defensivos, tal como ocorreu na espécie.
2. Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação do julgamento da Apelação, como é cediço, cuidando-se de Habeas Corpus, o constrangimento ilegal deve vir demonstrado de plano, sem necessidade de ampla dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandamus, competindo ao impetrante juntar os documentos que comprovem a sua alegação inicial, o que não se logrou fazer no caso concreto.
3. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na Ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos subjetivos, o que não ocorre no caso, pois que fundamentada na culpabilidade e na conduta desajustada do paciente, aliadas à natureza e quantidade do entorpecente apreendido: 1.980 gramas de cocaína.
4. Quanto à aplicação retroativa do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, não há como acolher os argumentos da impetração, já que o acórdão recorrido admitiu que o paciente se dedica a atividades criminosas, o que impede a concessão da redução de pena.
5. Parecer do MPF pela concessão do writ.
6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem, no entanto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
- STF - AI-AGR 559632/MG
- HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA
- STJ - HC 84507 -ES
- REVISÃO DA PENA - EXCEPCIONALIDADE
- STJ - HC 58493 -RJ, HC 124473 -SP